Hermenêutica juridica clássica
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Hermenêutica juridica clássica
Hermenêutica juridica clássica
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Sinopse

Nesta obra utiliza-se a expressão hermenêutica clássica para distingui-la da nova hermenêutica constitucional, que é mais aberta e menos técnica, tendo recebido contribuições da hermenêutica existencial ou ontológica (Gadamer) e da Tópica (Viehweg). A nova hermenêutica constitucional volta-se para as normas com estrutura de princípios (Constituição material). Ela aproxima dialeticamente a interpretação da aplicação. Objetiva, acima de tudo, a concretização de valores, e não a imediata submissão de fatos a disposições normativas. A nova hermenêutica constitucional, entretanto, não implica a rejeição das técnicas da hermenêutica clássica, que também é necessária à interpretação da Constituição, muito embora seja insuficiente.